Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.956.346
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina expressamente a matéria determinada por esta Corte, concluindo pela ausência de provas dos requisitos da usucapião, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
2. O reexame dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, demanda análise do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Idêntico óbice incide sobre a alegação de validade ou invalidade de negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé, quando o reconhecimento da má-fé do adquirente depender do reexame das provas dos autos.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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