Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.956.285
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 779). QUESTÃO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em juízo de conformação, decidiu, em consonância com precedente desta Corte Superior formado pela Primeira Seção sob o regime dos repetitivos, cuja questão jurídica refere-se ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. e n. para o fim de 10.637/2002 10.833/2003 definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" (Tema 779).
2. Hipótese em que a Vice-Presidência do TRF da 3ª Região, de forma equivocada, assentou que haveria matéria remanescente não albergada pelo repetitivo em tela, relativa à efetiva aferição, no caso dos autos, da imprescindibilidade ou da importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, de modo que se impõe não conhecer do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
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