Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.956.206
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO QUE NÃO
OPEROU EFEITOS SOBRE O REGIME PRISIONAL. FRAÇÃO DA PROGRESSÃO
CALCULADA ANTES DA DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. A
Corte já decidiu que, quando o art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o
tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena cumprida
para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de
regime e demais benefícios.
2. O art. 112 da Lei de Execução Penal
deve ser aplicado sobre o total da pena antes da realização da
detração penal, evitando que o apenado inicie o cumprimento do saldo
remanescente e resgate prazos adicionais de privação de liberdade
para acessar os direitos do sistema progressivo.
3. No caso dos
autos, o relatório da situação processual executória evidencia que o
apenado permanece no regime fechado, demonstrando que a detração
aplicada na sentença não surtiu efeito na execução da pena, conforme
o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. Excepciona-se o
entendimento da decisão monocrática agravada, aplicando-se o
disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal sobre o total da pena
antes da detração penal.
5. Agravo regimental provido.
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