Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.956.203
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. LICITUDE DE ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR DE
TERCEIRO MEDIANTE CONSENTIMENTO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO APÓS
REDUÇÃO DA PENA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não
conhecimento de recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na
harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Alegação de omissão e obscuridade quanto à incidência da Súmula
7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia envolveria revaloração
jurídica de premissas fixadas no acórdão estadual; discussão sobre a
licitude do acesso aos dados de aparelho celular de terceiro,
alcance da ordem judicial e eventual consentimento da titular; e
apontada violação ao art. 617 do CPP pela manutenção do regime
semiaberto após redução da pena em recurso exclusivo da defesa.
3. Decisões anteriores: sentença fixou regime semiaberto pelo
quantum da pena superior a 4 anos; Tribunal estadual reduziu a pena
para 3 anos e 8 meses e manteve o regime semiaberto com fundamento
em gravidade concreta das condutas e circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do CPP.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula
7/STJ impede a rediscussão, sob o rótulo de revaloração jurídica,
da licitude do acesso aos dados de aparelho celular de terceiro,
considerando o modo de acesso, o alcance da ordem judicial e o
eventual consentimento; e (ii) saber se houve violação ao art. 617
do CPP na manutenção do regime semiaberto após a redução da pena, à
vista de fundamentos lastreados em gravidade concreta e
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619);
inexistência de tais vícios no acórdão embargado, evidenciando
tentativa de rediscussão do mérito por inconformismo.
5. A aferição da licitude do acesso aos dados de aparelho celular de
terceiro demanda exame do modo de acesso, do alcance da ordem
judicial e do consentimento da titular, o que pressupõe reexame de
elementos de convicção das instâncias ordinárias vedado pela Súmula
7/STJ; acórdão recorrido alinhado com a orientação desta Corte
quanto à validade do acesso mediante autorização ou consentimento.
6. Inexistência de omissão ou obscuridade quanto ao art. 617 do CPP:
a manutenção do regime semiaberto, mesmo após a redução da pena
para patamar inferior a 4 anos, foi devidamente fundamentada em
circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis e na gravidade
concreta das condutas.
7. O interesse de prequestionamento não impõe o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos, bastando fundamentação
adequada; os óbices processuais foram corretamente aplicados e não
se verificam os vícios invocados.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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