Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.956.052
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é legítimo o encerramento unilateral de conta corrente por desinteresse comercial, desde que haja comunicação prévia. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu pela licitude do encerramento da conta e pela inexistência de dano moral ante a c omprovação de notificação prévia e devolução do saldo. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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