Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.955.920

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVA DE LUCROS. EQUIPARAÇÃO À DOAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o recurso especial não é a via adequada para o exame de norma de natureza local, por força do enunciado da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia. 2. A circunstância de a lei estadual reproduzir parcialmente o conteúdo da legisl ação federal não desloca a controvérsia para o âmbito do direito federal quando o Tribunal de origem extrai da norma estadual conteúdo autônomo, decorrente, no caso, da equiparação à doação de "qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos". 3. A invocação dos arts. 110 e 118 do CTN e do art. 538 do Código Civil não afasta o óbice da Súmula 280/STF, pois a aferição de eventual extrapolação dos limites do conceito civil de doação pelo legislador estadual, ou da observância da regra de neutralidade do art. 118 do CTN, pressupõe, em qualquer hipótese, a prévia interpretação da Lei estadual n. 8.927/1988. 4. Também é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, consoante os enunciados das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 5. O fato de o acórdão recorrido haver descrito de forma minuciosa as premissas da operação societária e os termos da cláusula de reserva de usufruto não afasta o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, quando a revisão pretendida exige a desconstrução do juízo valorativo que delas extraiu a configuração da liberalidade providência inerente ao reexame do quadro fático-probatório. 6. Agravo interno desprovido.

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