Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.577
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO NA TRANSFUSÃO DE SANGUE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DE HOSPITAL. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes da
controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte
recorrente, especialmente sobre a responsabilidade objetiva da
instituição hospitalar, o nexo causal e a configuração dos danos
material e moral.
2. A pretensão de afastar a conclusão acerca da existência de dano
moral, da comprovação dos danos materiais e do nexo causal, bem como
de reduzir o quantum indenizatório, exigiria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é
possível quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
4. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a alínea a do permissivo
constitucional, fica igualmente prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial deduzido com fundamento na alínea c, por inexistir
base para confrontar a tese jurídica à luz de quadro fático diverso.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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