Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.575
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SAÚDE SUPLEMENTAR. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA TUTELA E MODO MENOS GRAVOSO (ART. 805 DO CPC). BLOQUEIO DE ATIVOS (ART. 854, II, DO CPC). MATÉRIA FÁTICA CONSOLIDADA NA ORIGEM. ÓBICE DA AUSÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO ( QUANTO AO SÚMULA 211/STJ) § 6º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA ( ART. 525, POR ANALOGIA). DISSÍDIO SÚMULA 284/STF, JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ART. 255 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer, envolvendo cumprimento de tutela de urgência, bloqueio de ativos e consolidação de astreintes em execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 525, § 6º, 805 e 854, II, do CPC diante da alegação de inexistência de descumprimento, indevido bloqueio e ; e (ii) se excesso/gravosidade está demonstrado dissídio jurisprudencial sobre bloqueio indevido e meios executivos menos gravosos. 3. O descumprimento da obrigação de fazer está reconhecido em decisões pretéritas mantidas em agravos, e o valor das astreintes foi consolidado por decisão autônoma não impugnada tempestivamente; rever esses fundamentos demanda reexame de provas, o que não é possível em recurso especial ( . Súmula 7/STJ) 4. A tese do § 6º, do CPC não foi apreciada na origem, nem art. 525, houve embargos para provocar o exame, incidindo o óbice do prequestionamento ( . A insurgência quanto ao Súmula 211/STJ) II, do CPC é genérica e não indica ofensa específica, art. 854, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. O dissídio não se comprova: os paradigmas tratam de bloqueios iniciais sem consolidação de descumprimento ou de astreintes, em molduras fáticas distintas; o cotejo é insuficiente e sem identidade fática, em desconformidade com o § 1º, do CPC e com o art. 1.029, do RISTJ. art. 255
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.