Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.492
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DO REGIME MONOFÁSICO. PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO COMERCIANTE VAREJISTA. 1. O entendimento esposado pelo Juízo de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas, na condição de contribuintes substitutos, não possuem legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias de petróleo. Precedentes: AgInt no , Relatora Ministra Regina Helena Costa, REsp n. 2.199.659/SP Primeira Turma, DJEN de 26/6/2025; AgInt no , Relatora Ministra Regina Helena Costa, REsp n. 2.212.256/SP Primeira Turma, DJEN de e 16/10/2025; AgInt no , Relator Ministro Francisco Falcão, AREsp n. 2.749.108/SP Segunda Turma, DJEN de 31/3/2025.
2. Agravo interno não provido.
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