Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.355
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. DO CC. NEGATIVA DE ART. 354 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de benefício complementar de previdência privada, manteve a imputação de depósito parcial incontroverso ao principal do débito, afastando a incidência do do CC. art. 354 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação do do CC; (ii) é art. 354 possível, em especial, reclassificar a natureza do depósito parcial incontroverso e aplicar a regra de imputação do do CC apesar art. 354 do enquadramento fático do acórdão recorrido; (iii) incide o óbice da para revisar a destinação do pagamento parcial aos Súmula 7/STJ componentes do débito.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo explícito, a tese de aplicação do do CC, art. 354 reafirmando, nos embargos de declaração, a adequação do abatimento direto no principal por se tratar de valor incontroverso e levantado pelo credor. 4. A pretensão de alterar o enquadramento do depósito parcial como amortização do principal demanda reexame do conjunto fático- probatório (natureza do depósito, metodologia pericial homologada e dinâmica dos abatimentos), atraindo a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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