Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.279
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
BENEFICIÁRIO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO CONTÍNUO E INADIÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16,
§ 1º, VII, C, E 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998.
VEDAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS
COLETIVOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DO
TEMA 1.082/STJ EM SENTIDO RESTRITIVO. INTERPRETAÇÃO DA RATIO
DECIDENDI. PROTEÇÃO DA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA DE MENOR. FUNÇÃO
SOCIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE ASSISTENCIAL NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ ALTA MÉDICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. A controvérsia principal reside na possibilidade de
rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por
adesão em que o beneficiário é menor com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e está em tratamento contínuo, e se tal situação se
enquadra na exceção de continuidade assistencial prevista no Tema
1.082/STJ.
2. A vedação de rescisão unilateral de plano de saúde
prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998,
embora originalmente direcionada aos planos individuais e
familiares, estende-se, por interpretação teleológica e em
observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do
contrato e, sobretudo, do direito à vida e à saúde (art. 5º e 6º da
CF/88), aos contratos coletivos, quando o beneficiário estiver em
tratamento médico contínuo cuja interrupção possa comprometer sua
incolumidade física ou agravar significativamente seu quadro de
saúde. Precedentes.
3. O tratamento contínuo para TEA impõe a
manutenção da contratação, ainda que se trate de plano coletivo por
adesão, pois o risco de regressão no desenvolvimento e os prejuízos
irreversíveis à saúde e ao desenvolvimento do menor equiparam-se,
para os fins de continuidade assistencial, à condição de
incolumidade física referida na tese fixada no Tema 1.082/STJ. A
tese do Tema 1.082 deve ser interpretada de modo a proteger a
vulnerabilidade assistencial do paciente, não se limitando a
tratamentos hospitalares ou de urgência/emergência, mas abrangendo
aqueles essenciais à plena reabilitação e desenvolvimento da pessoa
com deficiência.
4. A existência de portabilidade de carências, nos
termos da RN ANS nº 438/2018, embora mitigadora da desassistência,
não afasta o caráter abusivo da rescisão em si, tampouco a
equiparação à proteção conferida pelo Tema 1.082/STJ quando
demonstrada a essencialidade do tratamento na rede credenciada
atual.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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