Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.148
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição de eventual julgamento extra petita, quando dependente da interpretação do alcance dos pedidos formulados na petição inicial e do exame do conjunto fático delineado pelas instâncias ordinárias, atrai o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. A análise da aplicação do art. 166 do CTN à pretensão de repetição de indébito relativa a tributo de natureza indireta, como o ICMS, demanda o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente quanto à comprovação da transferência, ou não, do encargo financeiro ao consumidor final, providência inviável na via do recurso especial.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com lastro nas peças processuais e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu, fundamentadamente, pela inexistência de julgamento extra petita e pela ausência de demonstração de que a contribuinte não repassou o ônus financeiro do tributo ao adquirente final, sendo o reexame dessas conclusões vedado nesta instância especial.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.