Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.955.148

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição de eventual julgamento extra petita, quando dependente da interpretação do alcance dos pedidos formulados na petição inicial e do exame do conjunto fático delineado pelas instâncias ordinárias, atrai o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A análise da aplicação do art. 166 do CTN à pretensão de repetição de indébito relativa a tributo de natureza indireta, como o ICMS, demanda o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente quanto à comprovação da transferência, ou não, do encargo financeiro ao consumidor final, providência inviável na via do recurso especial. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com lastro nas peças processuais e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu, fundamentadamente, pela inexistência de julgamento extra petita e pela ausência de demonstração de que a contribuinte não repassou o ônus financeiro do tributo ao adquirente final, sendo o reexame dessas conclusões vedado nesta instância especial. 4. Agravo interno desprovido.

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