Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.008
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.
2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar de forma específica que a análise da questão independe do conjunto fático-probatório.
3. A Corte de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância com base em elementos firmes extraídos dos autos, que demonstram a ausência de requisitos como nenhuma periculosidade social da ação e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
4. Agravo regimental improvido.
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