Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.954.982
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 57 DO CDC. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo certo que o resultado contrário aos interesses da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.
2. A decisão que reconhece a parcial subsistência do auto de infração e determina o recálculo da multa, com afastamento de algumas das irregularidades apontadas, não incorre em julgamento extra petita, pois a providência está logicamente contida no pedido principal de anulação integral do ato administrativo.
3. O reexame da proporcionalidade da multa administrativa fixada com base nos critérios do art. 57 do CDC - gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor - exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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