Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.954.966
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.
2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar de forma específica que a análise da questão não demanda o reexame fático-probatório.
3. Para afastar a aplicação da Súmula 518/STJ, deve ser demonstrada autonomia suficiente da tese em dispositivos de lei federal, com comando normativo apto a sustentar o inconformismo, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo regimental improvido.
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