Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.954.500
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) a citação por edital é nula por ausência de diligências prévias suficientes, à luz dos arts. 256, 280 e 803 do CPC; (iii) há violação da coisa julgada e iliquidez do título, com suposto excesso de execução, passível de reconhecimento em exceção de pré-executividade.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes, não se exigindo rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados bastem para sustentar a conclusão. 3. É válida a citação por edital quando esgotadas as tentativas de localização do executado em múltiplos endereços e realizadas consultas em bancos de dados e concessionárias, sem êxito, além de ausente prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 4. A alegação de ofensa a coisa julgada e de iliquidez do título, fundada em revisão de parâmetros em ação conexa, demanda reexame de fatos e provas e, além disso, traduz discussão de excesso de execução, inviável em exceção de pré-executividade; incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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