Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.954.249
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 21 DA LEI N. 7.347/1985 E 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282/STF. NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A matéria pertinente aos arts. 21 da Lei n. 7.347/1985 e 50 do Código Civil, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da natureza consumerista da demanda, tal como colocada a questão nas razões recursais, implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC estabelece a dispensa da comprovação de fraude ou abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente, para tanto, a demonstração de insolvência do devedor.
4. Agravo interno não provido.
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