Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.954.134
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERSONALIDADE
JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO À REPARAÇÃO DE
DANOS AO CONSUMIDOR. DECRETAÇÃO. SÓCIO. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SUCESSÃO PROCESSUAL AUTORIZADA.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, se a
autonomia patrimonial da empresa constitui obstáculo à reparação de
danos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, do CDC).
3. Nos termos
da jurisprudência do STJ, a "sucessão processual do passivo de
pessoa jurídica extinta, por liquidação voluntária anterior à
constituição formal do débito, direciona-se aos sócios que assumiram
as obrigações no distrato (..)" (REsp 2.181.389/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de
13/11/2025).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
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