Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.953.783
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária. Precedentes.
2. Aferir a existência de prova pré-constituída, em sede de mandado de segurança, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
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