Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.953.768
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se tem por configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022
do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado examinou, de modo
suficiente e coerente, as teses devolvidas, inclusive forma e
validade da comunicação no procedimento extrajudicial e fundamentos
para indeferimento da justiça gratuita.
2. Os embargos de declaração não se prestam a efeitos infringentes
nem à reabertura do debate já concluído, sendo inviável utilizá-los
para superar a aplicação da Súmula 7/STJ ou para substituir a
valoração fático-probatória firmada no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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