Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.953.615
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR VARIEDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, redimensionando a pena para 07 anos e 15 dias de reclusão e 01 ano e 02 meses de detenção, e 691 dias-multa.
2. Fato relevante. A decisão agravada manteve a exasperação da pena-base em razão da variedade de entorpecentes apreendidos (três tipos, inclusive crack e cocaína), do forte poder deletério e das circunstâncias concretas da apreensão, com espeque no art. 41 da Lei nº 11.343/2006.
3. Fundamento do agravo. O agravante alegou que a natureza e a quantidade da droga seriam inexpressivas e inerentes ao tipo penal, não admitindo a exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto à variedade das drogas e às circunstâncias concretas da apreensão.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a exasperação da pena-base demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não atacou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente a inexpressividade da natureza e quantidade de droga, sem enfrentar a variedade dos entorpecentes e as circunstâncias concretas da apreensão. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do princípio da dialeticidade.
7. A análise da tese recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que exasperou a pena-base em razão da variedade de drogas e das circunstâncias concretas da apreensão, com espeque no art. 41 da Lei nº 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 41; CPC, art. 545; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022
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