Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.953.336
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. O pedido de sobrestamento do feito formulado pela primeira vez em sede de embargos de declaração constitui inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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