Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.952.746

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CADEIA NORMATIVA HIERARQUICAMENTE ADEQUADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca de matéria fático-probatória e de interpretação de legislação estadual é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 280/STF, aplicada esta por analogia. 3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando o alegado dissenso diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 4. Hipótese em que a parte agravante não logra demonstrar nenhum equívoco na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados e rejeitados. 5. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.