Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.952.702
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário. A sentença julgou o pedido improcedente, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de obrigação do julgador de enfrentar todas as alegações suscitadas pela parte recorrente, desde que apresentado fundamento suficiente para a decisão; (ii) impossibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, das alegadas violações aos arts. 371 e 1.013, § 1º, do CPC, e 1.238 e 1.830 do CC, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a inexistência de obrigação do julgador de enfrentar todas as alegações suscitadas pelo recorrente.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
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