Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.952.456
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR
INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento
taxativas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da
matéria decidida.
2. Mantida a conclusão de que a alteração do marco fixado pela
origem para a ciência inequívoca da invalidez encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
3. A contradição apta a ensejar os aclaratórios é a interna ao
julgado, e não a divergência entre a decisão e o entendimento da
parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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