Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.952.446
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VÍCIO INSANÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. INVIABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A tese de que as informações constantes da CDA seriam suficientes para a identificação do crédito não se presta como revaloração jurídica apta a afastar o mencionado óbice quando a conclusão acerca da suficiência dos elementos depende do reexame do próprio conteúdo do título executivo.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, após analisar detidamente o conteúdo da CDA nº 224.740, concluiu que as disposições legais nela indicadas limitavam-se a descrever sanções administrativas genéricas, sem especificar as condutas infratoras imputadas ao executado, e que tal vício seria insanável, o que inviabilizaria a substituição do título; rever tal conclusão demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório.
4. Agravo interno desprovido.
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