Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.952.341
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Operado o trânsito em julgado da decisão condenatória, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões atinentes à competência absoluta ou à legitimidade das partes, as quais deveriam ter sido suscitadas e decididas na fase de conhecimento.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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