Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.952.032
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo fundamentado, acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Esta Corte Superior firmou a orientação segundo a qual é incabível o recurso especial contra acórdão que, na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, realiza tão somente o juízo de retratação ou de conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. A controvérsia relativa ao alcance e à extensão da modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 776594/SP (Tema 919), é matéria de índole eminentemente constitucional, insuscetível de exame em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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