Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.951.951
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CARÁTER CONTRIBUTIVO. EXIGIBILIDADE. RECOLHIMENTO CONTÍNUO. INEXISTÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.
1. A Lei n. 8.213/1991 estabelece que a Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória. Ou seja, a norma vincula a prestação previdenciária à prévia contribuição (art. 1º).
2. Nesse contexto, a exigência do recolhimento contínuo é o que garante ao trabalhador a manutenção de seus direitos, enquanto a perda da qualidade de segurado ocorre justamente pelo fim do prazo de recolhimento fixado no Plano de Custeio (art. 15).
3. Caso em que o fundamento adotado, na origem, consistiu na ausência da qualidade de segurado do falecido companheiro da autora e que o recolhimento de uma única contribuição, como facultativo de baixa renda, trairia o equilíbrio atuarial e, por isso, não geraria direito a benefício previdenciário.
4. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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