Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.951.609

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. CONTIDA NO § 1º, DO CPC. EXIGÊNCIA ART. 1.021, SÚMULA N. 182/STJ. 1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício distrital dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( , Relator Ministro AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de . 13/4/2021) 2. De acordo com o § 1º, do CPC, constitui ônus da art. 1.021, parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os (Rel. EREsp n. 1.424.404/SP Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de , decidiu que, 17/11/2021) em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na " Súmula n. 182/STJ: É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente os art. 545 ." fundamentos da decisão recorrida 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não conhecido.

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