Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.951.475
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FAVORECIMENTO NA EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese do recorrente. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não configura omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração. 2. Para o STJ, a verificação da presença dos requisitos caracterizadores do ato de improbidade administrativa, notadamente o elemento subjetivo (dolo) e o enriquecimento ilícito, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A pretensa "revaloração" do contexto fático-jurídico, quando depende, em essência, da reanálise das provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias, não afasta o aludido óbice sumular. 3. Segundo a orientação desta Corte , a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 4. Hipótese em que o agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já examinadas e afastadas, sem demonstrar efetiva omissão do Tribunal de origem nem a prescindibilidade do revolvimento do substrato fático-probatório para o acolhimento da pretensão recursal. 5. Agravo interno desprovido.
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