Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.951.450
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALCANCE DO "MONTANTE DESPENDIDO". REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo, não conheceu do recurso especial em cumprimento de sentença que determinou a restituição de 80% do montante despendido na aquisição do imóvel, excluída a corretagem.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição interna ao reconhecer o parâmetro da condenação e, ao mesmo tempo, afastar a definição das rubricas componentes do montante por óbice da Súmula 7/STJ; (ii) há omissão por negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de interpretação do título e revaloração jurídica de fatos incontroversos, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
3. A decisão embargada é harmônica e coerente: reconhece o conteúdo do título, tal como interpretado pelo Tribunal estadual, e afasta sua revisão por exigir reexame da sentença exequenda e das planilhas/documentos, o que atrai a Súmula 7/STJ; inexiste contradição.
4. Não há omissão: a distinção entre revaloração jurídica e revolvimento probatório foi apreciada e rejeitada, pois a definição das rubricas que integram o "montante despendido" depende de análise fática e documental; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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