Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.951.369
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA
PROFISSIONAL. INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). ACIDENTE PESSOAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 1.112/STJ.
1. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e a
Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) não abrangem as
doenças classificadas como profissionais.
2. No caso, não há como rever as conclusões firmadas pelas
instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência
inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
3. Em relação à ausência de responsabilidade das seguradoras pelas
informações relativas às condições gerais do contrato, o acórdão
recorrido está alinhado ao que foi definido por ocasião do
julgamento do Tema nº 1.112/STJ: "na modalidade de contrato de
seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de
prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre."
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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