Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.950.609
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente as questões jurídicas submetidas, enfrentando a controvérsia sobre a sub-rogação em benefício da conta CCC e a quantificação do benefício, de modo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC nem negativa de prestação jurisdicional.
2. A matéria relativa aos arts. 2º, caput, e 3º, I, IV, XVII e XIX, da Lei n. 9.427/1996 não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ e impede o exame desses dispositivos em recurso especial, não havendo falar em prequestionamento ficto quando não configurada afronta ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
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