Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.950.491
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PROVA DO DANO MATERIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR DA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A conclusão do perito oficial não vincula o magistrado (art. 479
do Código de Processo Civil).
3. O Tribunal de origem, divergindo da conclusão do laudo pericial,
confirmou a responsabilidade civil da empresa de mineração, por
considerar que a proximidade entre o imóvel do autor e o rio
severamente poluído por rejeitos minerais tornou o dano evidente.
Fixou, assim, a indenização por dano material em R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), valor que representa a desvalorização do
imóvel. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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