Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.950.225

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ E ART. 932, III, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e (ii) existe erro material ao afirmar ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A contradição e a obscuridade sanáveis por embargos devem ser internas ao julgado; a omissão pressupõe ponto capaz, por si, de infirmar a conclusão e não enfrentado. Quando o acórdão explicita que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e fundamenta por que a mera menção genérica ao afastamento do enunciado não supera o art. 932, III, do CPC, não se configura vício integrativo. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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