Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.950.095
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE.
ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 341, 373, II, 400, 434,
435 e 507, TODOS DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO
DO ÍNDICE ADEQUADO DE CORREÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não houve negativa de prestação
jurisdicional, porquanto o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de
forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. O acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que, ao
ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é
necessária a apuração do índice adequado por meio de cálculos
atuariais no cumprimento de sentença.
3. Revela-se desnecessário o
exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi
decidido sob o enfoque de violação de dispositivo de lei federal.
4.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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