Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.950.080
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM VEICULAR (ART. 244 DO CPP) E CADEIA DE CUSTÓDIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo regimental em recurso de natureza penal, nos quais o embargante sustenta contradição terminológica, erro de premissa fática e omissão quanto à cadeia de custódia do material entorpecente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se haveria contradição no acórdão ao empregar a expressão "tráfego no contrafluxo" para descrever situação de veículo em sentido oposto à viatura em via de mão dupla; (ii) saber se teria havido erro de premissa fática quanto à conclusão de que o embargante não atendeu imediatamente ao sinal de parada, bem como quanto à valoração do conjunto de circunstâncias que compuseram a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP; e (iii) saber se o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer a ausência de rastreabilidade do lacre no laudo definitivo, com alegada quebra da cadeia de custódia e impossibilidade de garantir a "mesmidade" entre o material apreendido e o periciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, constituem recurso de fundamentação vinculada e se prestam apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material manifesto, não servindo à rediscussão do mérito ou à revisão de matéria já apreciada.
4. Não se verifica contradição no uso da expressão "tráfego no contrafluxo", pois o acórdão embargado não afirmou que trafegar em sentido contrário em via de mão dupla, por si só, gera suspeita, tendo destacado que a fundada suspeita resultou do conjunto de circunstâncias concretas: tráfego no contrafluxo, movimento brusco de se abaixar ao avistar a viatura e ausência de atendimento imediato ao sinal de parada.
5. A alegação de erro de premissa quanto à recusa de atendimento ao sinal de parada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido, com base na prova dos autos, consignou que o embargante prosseguiu por aproximadamente 100 a 200 metros após o sinal de parada.
6. Teses defensivas sobre a suposta busca de local seguro para estacionar e sobre o caráter instintivo do movimento de se abaixar no veículo foram apreciadas, tendo o acórdão afirmado que a fundada suspeita deve ser aferida sob a perspectiva dos agentes policiais no momento da ação, à vista do conjunto de comportamentos observados, e não à luz de justificativas posteriores.
7. O precedente do RHC n.º 158.580/BA foi observado, pois o acórdão embargado reconheceu a existência de elementos objetivos e concretos, e não mera intuição policial, para fundamentar a abordagem, de modo que a discordância da defesa quanto à valoração probatória não configura omissão ou contradição.
8. Não há omissão quanto à cadeia de custódia, porque o acórdão embargado examinou expressamente o tema, com base no REsp n.º 2.031.916/SP, concluindo que a mera ausência de lacre nas amostras não implica, por si só, quebra da cadeia de custódia e que, no caso concreto, havia descrição detalhada das substâncias apreendidas, correspondência entre laudos provisório e definitivo quanto à numeração dos lacres e às características das substâncias, referência expressa do laudo definitivo ao laudo provisório e metodologia adequada para detecção do princípio ativo.
9. A alegação de que o ônus da prova da rastreabilidade incumbiria exclusivamente ao Estado foi afastada ao se reconhecer que a documentação existente era suficiente para assegurar a integridade da prova, inexistindo indícios concretos de adulteração ou interferência.
10. A distinção em relação ao AgRg no RHC n.º 143.169/RJ foi expressamente traçada, salientando-se que, naquele precedente, havia ausência total de documentação sobre atos policiais relativos a dados informáticos, enquanto, na espécie, há documentação adequada e rastreabilidade do material periciado, o que afasta qualquer omissão.
11. Constatado que os embargos veiculam mera inconformidade com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir matérias já enfrentadas, sem apontar efetivos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, no processo penal, têm fundamentação vinculada ao art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório.
2. A existência de fundada suspeita para abordagem veicular, nos termos do art. 244 do CPP, deve ser aferida a partir do conjunto de circunstâncias objetivas percebidas pelos agentes públicos no momento da ação, não bastando justificativas posteriores do abordado para afastá-la.
3. A alegação de erro de premissa fática em embargos de declaração não pode servir de via transversa para o reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ.
4. A mera ausência de lacre ou de menção específica a lacre em laudo pericial, quando há descrição detalhada do material apreendido, correspondência entre laudos e documentação suficiente, não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia nem compromete a integralidade da prova.
5. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a alegada quebra de cadeia de custódia, aplica precedentes específicos e afasta, com base na documentação dos autos, dúvidas quanto à rastreabilidade e à mesmidade do material periciado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 7; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, REsp 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ.
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