Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.949.565
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DE EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DEMARCATÓRIA E A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ENVOLVENDO AS PARTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Verificada efetiva omissão do acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para a integração do julgado. 2. É inviável o conhecimento da tese da recorrente quanto à existência de relação de prejudicialidade entre a presente ação demarcatória e a ação de indenização envolvendo as mesmas partes, pois isso demandaria desta Corte o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos.
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