Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.949.416
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). PEDIDO. LIMITES. CONVERSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO. DIREITO À QUITAÇÃO. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS NºS 211 E 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A revisão da matéria referente ao cabimento de indenização por danos morais demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático- jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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