Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.949.236
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO N. 284/STF. ILÍCITO
FISCAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
7/STJ.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) se
faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se,
na espécie, o obstáculo do Enunciado n. 284/STF.
2. A alteração das premissas fixadas pela Corte de origem, para
afastar a aplicação da pena de perdimento do veículo, demandaria o
reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
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