Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.949.072
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. APELO NOBRE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
2. O equívoco que autoriza a adoção da medida prevista no art. 1.032 do CPC diz respeito à interposição de recurso especial que versa sobre questão exclusivamente constitucional, o que não é caso dos autos.
3. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial. Incidência da 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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