Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.948.683

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial indica como violado dispositivo legal inexistente, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático- jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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