Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.948.683
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial indica como violado dispositivo legal inexistente, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático- jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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