Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.948.592
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART.
1.022 DO CPC). OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À NOVAÇÃO E À PRESCRIÇÃO.
DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
alegada ofensa do art. 1.022 do CPC e manteve decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não o providenciou,
em ação monitória fundada em confissão de dívida com garantia
hipotecária.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão relevante quanto
(i) à ocorrência de novação do negócio e (ii) à eventual prescrição,
além de verificar a existência de decisão surpresa por adoção de
fundamento não submetido ao contraditório.
3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
estadual deixa de se pronunciar sobre ponto essencial ao desate da
controvérsia - renegociação da dívida apta a caracterizar novação e,
reflexamente, possível renúncia tácita à prescrição - mesmo após
embargos de declaração, incidindo o art. 1.022 do CPC.
4. É vedado decidir com base em fundamento de fato ou de direito não
submetido ao contraditório, ainda que de ordem pública, nos termos
do art. 10 do CPC. A pronúncia de prescrição sem prévia oportunidade
de manifestação caracteriza decisão surpresa.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Autos
remetidos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração,
a fim de que se profira pronunciamento específico sobre novação e
prescrição. Demais questões do recurso especial prejudicadas.
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