Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.948.338
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZATÓRIA. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Em se tratando de relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, todos aqueles que tenham integrado a cadeia do fornecimento do produto ou da prestação de serviços.
2. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação de serviços, mas, sim, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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