Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.948.303
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPREGADORA EM REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ASSISTIDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a assistência simples segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorrer.
2. O recurso especial se originou de ação acidentária proposta pelo segurado contra o INSS, circunstância que não corresponde à assistência litisconsorcial, mas simples, cuja intervenção é subordinada à posição da parte assistida, uma vez que o interesse jurídico da empregadora é reflexo.
3. Caso em que a autarquia (parte assistida) manifestou expressamente sua renúncia ao direito de recorrer da sentença de procedência da ação, cessando a intervenção do assistente.
4. Agravo interno desprovido.
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