Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.947.898

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, que afastou a ocorrência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com base nas provas dos autos, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O não enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese sobre a repetição do indébito em dobro, mesmo após a oposição de embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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