Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.947.651
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO EM PLANO DE ENTIDADE FECHADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO QUANTO À TESE DE TRATO SUCESSIVO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação,
reconheceu decadência fundada na repactuação contratual e julgou
prejudicado o exame das demais teses, mantendo a vinculação dos
reajustes ao IPCA em plano de previdência complementar.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por falta de enfrentamento da tese central de trato
sucessivo e prescrição quinquenal; (ii) é necessário examinar, de
modo explícito, os argumentos capazes de infirmar a conclusão de
decadência; (iii) a omissão persistiu mesmo após embargos de
declaração.
3. O dever de fundamentação analítica impõe o enfrentamento dos
argumentos relevantes e potencialmente decisivos. A tese de trato
sucessivo, com incidência de prescrição quinquenal sobre parcelas, é
apta a afastar a premissa de decadência vinculada a ato único,
exigindo análise explícita e suficiente.
4. Configurada a omissão quanto a ponto nevrálgico, impõe-se a
anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos
para novo julgamento, com exame da tese de trato sucessivo e da
prescrição quinquenal.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
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