Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.947.599
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART. 505, I, DO CPC. REVISÃO DO
PERCENTUAL DIANTE DE FATO SUPERVENIENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão que determina a penhora de percentual de salário é dada
rebus sic stantibus, razão pela qual pode ser submetida à revisão,
uma vez modificada a situação sobre a qual foi proferida. Por essa
razão, não se configura preclusão consumativa que impeça a
apreciação de fatos novos.
2. A discussão acerca da possibilidade de penhora da verba salarial
encontra-se acobertada pela coisa julgada, não sendo possível
reabri-la à luz do Tema 1.153/STJ. A controvérsia limita-se à
adequação do percentual de penhora fixado às condições financeiras
atuais da executada.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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