Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.947.262
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE COMO FORAM VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. CULPA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. INVIABILIDADE.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se
revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
culpa pelo acidente de trânsito, demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações..
5. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao
recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional impede, também o conhecimento da mesma matéria
indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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